O Juiz Federal Substituto Vicente de Paula Ataide Junior, da 5ª Vara Federal de Curitiba, confirmou liminar deferida, baseada na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e julgou procedente pedido do Sindicato das Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado do Paraná, autorizando as suas filiadas, a retransmitirem o programa 'Voz do Brasil' em horário alternativo, compreendido entre as 19 e 24h, do mesmo dia de sua competência.
A obrigatoriedade de transmissão da "Voz do Brasil" é regida pela Lei 4.117/1962, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações. Em seu art. 38 estabelece que nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, as emissoras são obrigadas a retransmitir, diariamente, exceto sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, com 30 minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional.
O inteiro teor da sentença pode ser consultado no Portal www.jfpr.gov.br, autos nº 2008.70.00.008983-8 |