Introdução As regras gerais sobre distribuição estão previstas nos artigos 251 a 257 do CPC. Distribuição, segundo José Cretella Júnior é "o ato administrativo, material, no âmbito do Poder judiciário, mediante o qual a autoridade competente (juiz, presidente, vice-presidente), com rigorosa igualdade e alternadamente, reparte os feitos a serem decididos". A distribuição existe para dividir o trabalho entre juízos da mesma competência, evitando a sobrecarga de um deles relativamente aos demais. Essa divisão deve ser o mais equânime possível, propiciando o mesmo número de feitos aos juízos. Atualmente a distribuição tem sido feita por computador, obedecendo-se os critérios da igualdade e da alternatividade. São princípios norteadores da distribuição: a) A fiscalização pela parte ou por seus procuradores (art. 256, CPC); b) A igualdade (art.252, CPC); c) A alternatividade (salvo os casos de dependência - art. 252, CPC). Ocorre uma distribuição por dependência quando se tratar de causas que devam ser julgadas simultaneamente com a principal já ajuizada, quando se relacionarem, por conexão ou continência. (art. 253 do CPC). O autor deve requerer ao próprio juízo da causa principal a distribuição por dependência que, para ser efetivada, deve ser por ele autorizada. Prevenção A prevenção é a fixação da competência entre dois juízes igualmente competentes para decidir as causas conexas. Seu objetivo é evitar decisões contraditórias. A prevenção pode ser determinada por duas maneiras: 1) Entre juízos de comarcas diversas - pela citação válida (art. 219 do CPC); 2) Entre juízos da mesma comarca - por aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC). Legislação Código de Processo Civil Provimento nº 02/05 Portaria nº 142, de 06 de dezembro de 1999 - Direção do Foro Procedimento A distribuição automática eletrônica será feita diariamente, em audiência pública, sob a direção e responsabilidade do Juiz Distribuidor designado pelo Diretor do Foro da Seção Judicária. Antes da distribuição normal o sistema processual emite uma listagem contendo todas as ações a serem distribuídas e os números dos possíveis preventos, para que o juiz responsável os encaminhe para a respectiva vara competente. Os demais processos que não apresentaram prevenção serão normalmente distribuídos na audiência. Apenas na Subseção Judiciária de Curitiba a distribuição diária de processos é feita em duas audiências, às 13:00 horas e às 16:30 horas (Portaria nº 142/99). Para Curitiba: Ações protocoladas até às 16:00 horas, serão distribuídas na audiência das 16:30 horas; Ações protocoladas após as 16:00 horas serão distribuídas na audiência das 13:00 horas do dia seguinte. Nas demais Subseções Judiciárias do Estado do Paraná: A distribuição automática eletrônica será feita de acordo com o artigo 397 e seguintes do Provimento nº 02/05. Somente serão distribuídas petições iniciais cíveis com indicação do CPF ou CNPJ dos autores, salvo se for autorizado pelo juiz distribuidor.