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Advogados Dativos/Peritos/Interpretes/Tradutores

Assistência Judiciária | Legislação | Beneficiários da Lei 1060/50 | Isenções Compreendidas pela Lei | Benefícios da Assistência Judiciária
Motivos de Recusa do Mandato pelo Advogado Nomeado | Provimento Nº 210, de 28 de Maio de 1.981 | Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007 | Norma de Serviço Nº 03/2000 | Procedimento
Assistência Judiciária
A assistência judiciária é concedida às pessoas cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A atual Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, mostra claramente o desejo de ser facilitado o acesso de todos à justiça, instituindo, inclusive, no inciso LXXIV do mesmo artigo, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogando a Lei 1060, de 05/02/1950, que estabelece estas normas para a sua concessão.
Legislação
  • Constituição Federal – art.5º, LXXIV
  • Lei 1060/1950
  • Provimento nº 210/1981 - CJF
  • Norma de Serviço nº 03/2000 - SJPR
  • Resolução nº 558/2007 - CJF
Beneficiários da Lei 1060/50
Todos os nacionais ou estrangeiros residentes no país que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho (artigo 2º da Lei). O § 1º do artigo 4º da referida Lei prevê a presunção de pobreza, até prova em contrário, de quem afirmar essa condição, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Se, dentro de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, o beneficiário não puder satisfazer o pagamento das custas, a obrigação ficará prescrita. (artigo 12 da lei). Porém, se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagá-las, que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. (art. 13 da lei).
Isenções Compreendidas pela Lei
De acordo com o artigo 3º desta Lei, a assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
  • I – Taxas judiciárias e selos;
  • II – Emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
  • III – Despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
  • IV – Indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o Poder Público Federal, no Distrito Federal e nos Territórios, ou contra o Poder Público Estadual, nos Estados;
  • V – Honorários de Advogados e Peritos.
Benefícios da Assistência Judiciária
Os benefícios são individuais e concedidos em cada caso ocorrente. Não se transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, serem concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores.
Compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as Instâncias. (artigos 9º e 10º da lei).
Motivos de Recusa do Mandato pelo Advogado Nomeado
  • Estar impedido de exercer a advocacia;
  • Ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
  • Ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;
  • Já haver manifestado, por escrito, a opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
  • Haver dado à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.

A recusa da nomeação deverá ser encaminhada por escrito ao juiz.
Provimento Nº 210, de 28 de Maio de 1.981
O Provimento nº 210/81, do Conselho da Justiça Federal disciplinou a prestação da assistência judiciária no âmbito da Justiça Federal, determinando que a Direção do Foro de cada Seção Judiciária organize anualmente as listas de advogados inscritos na seção respectiva da ordem dos Advogados do Brasil, para patrocinar as causas de pessoas necessitadas.
Ainda prevê, em seu item I, artigo 6º, que o advogado será excluído das listas a pedido, ou, quando nomeado por três vezes, recusar o mandato sem justo motivo, fato que será comunicado à secretaria da Direção do Foro.
Em relação aos honorários (item III, art. 2º) o juiz, após o trânsito em julgado da sentença, arbitrará o valor a ser pago pela Justiça Federal ao advogado, observando a tabela de honorários aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, atendendo:
  • O grau de zelo do profissional, inclusive no que respeita ao recurso cabível;
  • O lugar de prestação do serviço;
  • A natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007
- Arquivo completo com a Resolução Nº 558, de 22 de maio de 2007
( Formato: Adobe Acrobat Reader 5.0 ou superior. 202 KBytes )

O Presidente do Conselho da Justiça Federal estabeleceu, através desta Resolução, os valores em reais aplicáveis às Tabelas de Honorários de Defensores Dativos, Peritos, Tradutores, Intérpretes e auxiliares dos Juizados Especiais Federais, em atuação no âmbito da Justiça federal, conforme abaixo:


Honorários dos Advogados Dativos

AÇÕES VALOR MÍNIMO (R$) VALOR MÁXIMO (R$)
Ações de Procedimento Ordinário
Ações Diversas
Ações Criminais
200,75 507,17
Mandados de Segurança
Habeas Corpus
Execuções Fiscais
Execuções Diversas
Execuções Diversas Ações de Procedimento Sumário
166,71 422,64
Feitos Não Contenciosos
Procedimentos Criminais
Diversos
140,88 352,20

Honorários Periciais
AÇÕES VALOR MÍNIMO (R$) VALOR MÁXIMO (R$)
Área de Engenharia 140,88 352,20
Outras áreas 58,70 234,80

Honorários dos Tradutores e dos Intérpretes>
ATIVIDADES Valor (R$)
Tradução/versão de textos: valor até as três primeiras laudas* 35,22
Tradução/versão, por lauda excedente às três primeiras 9,39
Interpretação em audiências/sessões com até três horas de duração 58,70
Interpretação em audiências/sessões, por hora excedente às três primeiras 23,48
* Nota: na tradução/versão, cada lauda terá a configuração mínima de trinta e cinco linhas e cada linha terá, pelo menos, setenta toques.

Juizados Especiais Federais
AUXILIARES DOS JUIZADOS VALOR MÁXIMO (R$)
Defensores 352,20
Peritos 176,10
Norma de Serviço Nº 03/2000
O juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná, através desta Norma, estabeleceu regras para atendimento a pedidos de nomeação de advogados dativos, nos seguintes termos:
  • O atendimento a pedidos de nomeação de advogados dativos, no início do processo, será realizado pelo Núcleo de Apoio Judiciário, mediante preenchimento de um formulário próprio, contendo a qualificação do requerente, finalidade do pedido e a declaração prevista na Lei 1060/50.
  • O requerimento será encaminhado ao Juiz Distribuidor para nomeação de um dos advogados constantes na lista publicada pela Direção do Foro e posteriormente entregue cópia autenticada ao próprio requerente para conversar diretamente com o advogado.
Procedimento
Quando não há processo judicial ainda tramitando na Justiça Federal (Norma de serviço nº 03/2000 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Paraná)
  • A parte interessada deverá pedir os benefícios da assistência judiciária mediante preenchimento do formulário próprio fornecido pelo Núcleo de Apoio Judiciário (1º andar do Fórum Cível em Curitiba), ou nas demais Subseções do Paraná, no setor de Distribuição, afirmando que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
  • O juiz distribuidor apreciará o pedido e nomeará um advogado constante da lista homologada pela Direção do Foro.
  • A própria parte levará o pedido juntamente com o despacho proferido diretamente ao advogado nomeado.
  • Qualquer impedimento do referido advogado, deverá ser comunicado diretamente ao Juízo Distribuidor, no menor tempo possível.
Quando já existe um processo tramitando na Justiça Federal
  • A parte deverá preencher o formulário fornecido pelo Núcleo de Apoio Judiciário (1º andar do Fórum Cível em Curitiba), ou nas demais Subseções do Paraná, no setor de Distribuição, e protocolar diretamente na vara onde o processo está tramitando no horário das 13:00 às 18:00 horas;
  • Fora deste horário a parte poderá protocolar o seu requerimento na Seção de Protocolo, o qual será encaminhado à vara para ser juntado ao respectivo processo e encaminhado ao juízo competente para fins de nomeação de um advogado constante da lista homologada pela Direção do Foro.
  • Após, a parte deverá aguardar as informações da Secretaria da Vara.
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