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Distribuição

Introdução

As regras gerais sobre distribuição estão previstas nos artigos 251 a 257 do CPC.
Distribuição, segundo José Cretella Júnior é "o ato administrativo, material, no âmbito do Poder judiciário, mediante o qual a autoridade competente (juiz, presidente, vice-presidente), com rigorosa igualdade e alternadamente, reparte os feitos a serem decididos".
A distribuição existe para dividir o trabalho entre juízos da mesma competência, evitando a sobrecarga de um deles relativamente aos demais. Essa divisão deve ser o mais equânime possível, propiciando o mesmo número de feitos aos juízos. Atualmente a distribuição tem sido feita por computador, obedecendo-se os critérios da igualdade e da alternatividade.
São princípios norteadores da distribuição:

  • a) A fiscalização pela parte ou por seus procuradores (art. 256, CPC);
  • b) A igualdade (art.252, CPC);
  • c) A alternatividade (salvo os casos de dependência - art. 252, CPC).

Ocorre uma distribuição por dependência quando se tratar de causas que devam ser julgadas simultaneamente com a principal já ajuizada, quando se relacionarem, por conexão ou continência. (art. 253 do CPC). O autor deve requerer ao próprio juízo da causa principal a distribuição por dependência que, para ser efetivada, deve ser por ele autorizada.

Prevenção

A prevenção é a fixação da competência entre dois juízes igualmente competentes para decidir as causas conexas. Seu objetivo é evitar decisões contraditórias.
A prevenção pode ser determinada por duas maneiras:

  • 1) Entre juízos de comarcas diversas - pela citação válida (art. 219 do CPC);
  • 2) Entre juízos da mesma comarca - por aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC).

Legislação

  • Código de Processo Civil
  • Provimento nº 02/05
  • Portaria nº 142, de 06 de dezembro de 1999 - Direção do Foro

Procedimento

A distribuição automática eletrônica será feita diariamente, em audiência pública, sob a direção e responsabilidade do Juiz Distribuidor designado pelo Diretor do Foro da Seção Judicária.
Antes da distribuição normal o sistema processual emite uma listagem contendo todas as ações a serem distribuídas e os números dos possíveis preventos, para que o juiz responsável os encaminhe para a respectiva vara competente.
Os demais processos que não apresentaram prevenção serão normalmente distribuídos na audiência.
Apenas na Subseção Judiciária de Curitiba a distribuição diária de processos é feita em duas audiências, às 13:00 horas e às 16:30 horas (Portaria nº 142/99).

Para Curitiba:

  • Ações protocoladas até às 16:00 horas, serão distribuídas na audiência das 16:30 horas;
  • Ações protocoladas após as 16:00 horas serão distribuídas na audiência das 13:00 horas do dia seguinte.

Nas demais Subseções Judiciárias do Estado do Paraná,

  • A distribuição automática eletrônica será feita de acordo com o artigo 397 e seguintes do Provimento nº 02/05.
  • Somente serão distribuídas petições iniciais cíveis com indicação do CPF ou CNPJ dos autores, salvo se for autorizado pelo juiz distribuidor.

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